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ESTATUTO SOCIAL DA "ASSOCIACÃO DOS GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO SUL, SUDESTE E LESTE DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE DA ASSOCIAÇÃO
Seção I
Da Denominação
Art. 1º A denominação ASSOCIAÇÃO DOS GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO SUL, SUDESTE E LESTE DE MINAS GERAIS – AGECEF SSL/MG, substitui a denominação anterior Associação dos Gerentes da Caixa Econômica Federal de Juiz de Fora – AGECEF/JF, com personalidade jurídica distinta de seus associados e administradores.
Parágrafo único A AGECEF/SSL representa seus associados nos termos deste estatuto, os quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação.
Seção II
Da Sede
Art. 2º A AGECEF/SSL tem sede na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Espírito Santo Motta, n.º 1115, Loja 1712, Edifício Alber Ganimi, Centro, e terá duração indeterminada.
Seção III
Da Finalidade
Art. 3º São finalidades da AGECEF/SSL:
I - Fortalecer o segmento gerencial e Colaborar no aprimoramento da empresa Caixa Econômica Federal;
II - Representar os seus associados junto aos poderes constituídos;
III - Trabalhar fortemente na defesa dos interesses do segmento gerencial;
IV - Participar ativamente nos processos administrativos da empresa Caixa Econômica Federal, da entidade FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais e de suas coligadas e subsidiárias, apresentando soluções e críticas que visem minimizar conflitos internos;
V - Proporcionar condições de aprimoramento das técnicas gerenciais e intercâmbio profissional e outras atividades definidas pela Diretoria ou pelas Assembléias;
VI - Orientar os associados em questões que envolvam situações administrativas e profissionais;
VII - Estimular o desenvolvimento e fortalecimento do quadro associativo;
VIII - Promover atividades sociais, culturais e de lazer estimulando a participação dos associados;
IX - Incentivar a participação dos seus associados em ações voluntárias e de ajuda comunitária;
X - Desenvolver atividades de ordem sócio-econômica, a fim de obter fundos necessários à realização de suas finalidades;
XI - Atuar na defesa da imagem da Caixa Econômica Federal.
Art. 4º É vedado a AGECEF/SSL por meio de seus administradores e associados, qualquer preconceito ou discriminação, controvérsias étnicas, religiosas, de gênero, de pluralidades culturais ou políticas, em suas atividades ou dependências.
CAPÍTULO II
DAS FONTES E RECURSOS
Do Patrimônio
Art. 5º Constituem o patrimônio da AGECEF/SSL, os bens e as receitas ordinárias e extraordinárias.
Seção I
Dos bens
Art. 6º Os bens atuais e futuros e os respectivos direitos deles derivados
Seção II
Das Receitas
Art. 7º As receitas poderão ser ordinárias ou extraordinárias e serão compostas por:
I - Contribuição dos associados;
a) A contribuição a que se refere o inciso "I" será obrigatória, com exceção do previsto no artigo 14, XIV, “b”;
II - Convênios;
III - Subvenções diversas;
IV - Doações;
V - Promoções diversas;
VI – de todo o superávit da receita social de cada exercício após pagas as despesas de igual período, sendo vedada a distribuição de lucros e quaisquer participações nos resultados a seus associados e administradores;
VI - Outras fontes, conforme análise e aprovação do Conselho Superior;
Parágrafo único Para efeitos deste artigo considera-se receita ordinária o previsto no artigo 6º, I, e receita extraordinária tudo o que não está compreendido nas ordinárias.
Seção III
Das Despesas
Art. 8º Constituem as despesas, os encargos ordinários e extraordinários inerentes à administração.
Seção IV
Das Destinações
Art. 9º - Todo o patrimônio da Associação será integralmente utilizado e consumido na realização dos objetivos da entidade.
Art. 10º - A alienação de qualquer bem ou direito integrante do patrimônio da Associação se fará:
a) em se tratando de bem imóvel, por decisão da maioria do Conselho Superior, aprovada por Assembléia Geral Extraordinária especificadamente convocada para esse fim;
b) em se tratando de outros bens, por decisão da maioria dos membros do Conselho Superior.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 11° O quadro associativo da AGECEF/SSL será composto por:
I - Gerentes Gerais , Gerentes, Supervisores, Assistentes e Agentes no âmbito das Agências e Postos de Atendimento;
II - Superintendentes Regionais, Gerentes Regionais de Negócios e Assistentes no âmbito dos Escritórios de Negócios;
III - Superintendentes, Gerentes e Supervisores no âmbito das unidades de Logística (áreas-meio);
IV - Consultores Regionais de Loterias;
V - Gerentes ou Gestores aposentados ou desligados da CAIXA em razão de Processos de Demissão Voluntária e ex-gerentes/gestores que já eram associados ao tempo do desligamento do cargo/função;
VI - Ex-Gerentes/Gestores, que tenham ocupado cargo de gestão, por no mínimo 1 ano;
VII - Ocupantes de novas funções de gestão que já integrem ou que passem a integrar, a qualquer tempo, a estrutura administrativa da Caixa Econômica Federal;
VIII – Ocupantes em caráter de eventualidade efetiva, de funções previstas nos incisos I, II, III, IV e VII submetidos à aprovação da Diretoria.
Seção I
Da admissão
Art. 12° A admissão ao quadro associativo será formalizada por ficha de inscrição, observando o disposto no art. 8°.
Seção II
Do desligamento
Art. 13º O desligamento do associado se dará mediante comunicação por escrito à Diretoria Executiva, sem necessidade de fundamentação, com prazo de 30 dias de antecedência.
Seção III
Da Exclusão
Art. 14º A exclusão automática do quadro social dar-se-á:
I - por morte do associado;
II – por aplicação das penalidades previstas neste estatuto, nos termos do artigo 19, IV.
Art. 15º Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.
Seção IV
Da Reinclusão
Art. 16º A reinclusão, em qualquer tempo, será proposta pela Diretoria Executiva, e submetida à aprovação do conselho superior
Seção V
Dos Direitos
Art. 17º São direitos dos associados:
I - Participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
II - Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, nos termos do presente Estatuto, observando o artigo 50, § 1°;
III - Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária através de documento firmado por 1/5 (um quinto) dos associados;
IV - Participar das atividades culturais, sociais e festivas promovidas pela AGECEF/SSL;
V - Gozar dos benefícios e vantagens instituídas;
VI - Requerer dispensa de qualquer cargo, eletivo ou não, que esteja ocupando;
VII - Representar contra qualquer órgão deliberativo ou administrativo;
VIII - Representar contra a conduta de qualquer associado junto à Diretoria;
IX - Recorrer ao Conselho Superior, contra qualquer decisão tomada pela Diretoria;
X - Formular pedidos, sugestões ou queixas, a qualquer diretor, com recurso à Diretoria;
XI - Zelar pela AGECEF/SSL, denunciando as irregularidades que venha a tomar conhecimento;
XII - Tomar conhecimento do Estatuto da AGECEF/SSL;
XIII - Pedir e obter, quando quite com a tesouraria, demissão do quadro social;
XIV – Indicar, mediante análise da Diretoria, submetida à aprovação do Conselho Superior, membros na condição de ASSOCIADOS HONORÁRIOS;
Parágrafo único Considera-se sócio honorário: os associados-fundadores, ex-dirigentes ou ex-conselheiros da entidade, que tenham contribuído pecuniariamente para a AGECEF/SSL pelo prazo mínimo de 10 anos e que tenham se desligado da CAIXA por aposentadoria ou demissão voluntária;
Seção VI
Dos deveres
Art. 18º São deveres do associado:
I - Conhecer o Estatuto e Regulamentos da AGECEF/SSL;
II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamentos;
III - Cooperar para o desenvolvimento e fortalecimento da AGECEF/SSL;
IV - Adimplir pontualmente com as contribuições sociais;
a) O associado deverá, no ato da admissão, autorizar débito da contribuição mensal em Folha de Pagamento;
b) Os associados desligados da Caixa Econômica Federal, sujeitos à contribuição mensal, devem efetuar o pagamento através de débito em conta corrente na Caixa Econômica Federal, boleto bancário ou diretamente na secretaria da AGECEF/SSL;
c) Os associados aposentados, sujeitos à contribuição mensal, devem efetuar o pagamento mediante desconto em Folha de Pagamento da FUNCEF;
d) Os valores das contribuições mensais e respectivos reajustes serão propostos pela Diretoria Executiva e submetidos à aprovação do Conselho Superior.
V - Exercer, responsável e gratuitamente, os cargos, eletivos ou não, que lhes forem confiados;
VI - Tratar com urbanidade todos os associados da AGECEF/SSL;
VII - Denunciar todo e qualquer fato ou conduta prejudicial aos interesses da AGECEF/SSL.
Seção VII
Das responsabilidades
Art. 19º Os associados responderão pelos prejuízos e danos materiais ou morais causados a AGECEF/SSL, por dolo ou culpa.
Art. 20º Os associados em mandato eletivo ou não, serão responsáveis por seus atos manifestamente contrários ao presente Estatuto.
Art. 21º A mera punição do associado, na forma deste Estatuto, não o desonera de sua obrigação ou responsabilidade administrativa, civil ou penal junto a AGECEF/SSL.
Seção VIII
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 22º As sanções disciplinares consistem em:
I - Advertência escrita;
II - Suspensão;
III – Perda ou cassação do Mandato;
IV – Exclusão do quadro associativo;
Parágrafo único As sanções serão disciplinadas e analisadas pela Diretoria e aplicadas pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS
Seção I
Dos Órgãos Deliberativos
Art. 23º Compõem os órgãos deliberativos:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Superior.
Subseção I
Assembleia Geral
Art. 24º A Assembleia Geral será convocada nos termos deste estatuto, garantida a participação a todos os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 25º A Assembleia Geral será ordinária ou extraordinária.
I - A Assembleia Geral ordinária será anual, no último trimestre do ano;
II - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que se fizer necessário;
III - A Assembleia Geral Ordinária, realizar-se-á, em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos associados componentes, ou em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados, excetuando-se o disposto nos artigo 65 caput, parágrafo único e 66 deste Estatuto.
Art. 26º A convocação, instalação e funcionamento dos trabalhos da Assembleia Geral obedecerão às seguintes normas:
I - Quando ordinária, a convocação será feita pelo Conselho Superior;
II - Quando extraordinária, a convocação será feita por quaisquer dos poderes sociais ou a requerimento de um quinto (1/5) dos associados; protocolado na secretaria da AGECEF/SSL, no segundo caso.
III - A convocação será feita obrigatoriamente através de edital, mediante circular divulgado a todos os associados;
a) O Edital indicará o dia, a hora, o local, o motivo da convocação e a ordem do dia, devendo ser divulgado por circular a todos os associados; que deverá ser afixada nos quadros de avisos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias.
IV - As Assembleias Gerais serão presididas por um membro do Conselho Superior, na qualidade de Conselheiro Titular, nos termos do artigo 29, § 2.
Art. 27º As decisões da Assembléia Geral serão soberanas e irrecorríveis.
Parágrafo único As deliberações, bem como as decisões estão limitadas aos assuntos constantes do Edital de Convocação.
Art. 28º Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - Eleger a cada biênio, por escrutínio secreto, os seus administradores, assim compreendidos os membros dos órgãos deliberativos e administrativos (Presidente e vice-presidente da Diretoria Executiva, Diretores Regionais, e membros do Conselho Superior e Suplentes);
II - Destituir os administradores ;
III – Aprovar as contas;
IV - Alterar o Estatuto parcial ou totalmente;
V - Apreciar anualmente, no último trimestre do ano, por ocasião da reunião ordinária, o relatório do Presidente da Diretoria Executiva da AGECEF/SSL, a prestação de contas da Diretoria, os balanços econômicos e patrimoniais e o parecer do Conselho Superior;
VI - Julgar os recursos dos associados punidos ou pendentes de exclusão do quadro associativo na forma deste Estatuto;
VII - Julgar irregularidades denunciadas por qualquer órgão do poder deliberativo ou administrativo, determinando as providências cabíveis;
VIII - Resolver sobre a dissolução da AGECEF/SSL, na forma do Capítulo VII;
IX - Transigir sobre os direitos e deveres da AGECEF/SSL.
Art. 29º Compete ao Presidente da Assembleia:
I - dirigir os trabalhos;
II - indicar seu secretário;
III - proclamar resoluções do plenário;
IV - manter a ordem, vetando os pronunciamentos infringentes a este Estatuto;
V - dirimir com o voto de qualidade o empate verificado nas votações.
Art. 30º Compete ao secretário da Assembleia Geral, ler o edital de convocação e os documentos pendentes de exame, redigir, lavrar, ler a Ata e colher as assinaturas necessárias após sua aprovação.
Subseção II
Do Conselho Superior
Art. 31º O Conselho Superior da AGECEF/SSL é órgão deliberativo de manifestação coletiva dos associados, competindo-lhe todos os poderes não expressamente atribuídos aos demais órgãos da Associação.
Art. 32º Compõe o Conselho Superior:
I - 05 (cinco) membros titulares;
II – 03 (três) membros suplentes .
§ 1º Os conselheiros a que se referem os incisos anteriores, serão todos associados, com mandato de dois (2) anos, eleitos em conformidade com este Estatuto.
§ 2º A ordem de precedência dos conselheiros, para presidir a Assembléia Geral , em caso de não haver consenso, obedecerá ao critério etário em ordem decrescente.
Art. 33º Compete ao Conselho Superior:
I - O Conselho Superior deverá empossar os membros eleitos dos órgãos deliberativos e administrativos, até 15 dias após o resultado oficial das eleições na sede da AGECEF/SSL, sem prejuízo da festividade que poderá ser designada em data e local diferente da posse;
II - Receber renúncias e aplicar penalidade a seus associados;
III - Apresentar em Assembléia Geral, pedido de cassação de mandato de membro da Diretoria Executiva;
IV - Convocar por escrito, fundamentando, qualquer membro dos órgãos deliberativos ou administrativos, bem como, os associados;
V - Estudar e sugerir soluções para assuntos de interesses coletivos dos associados na esfera profissional;
VI - Convocar a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
VII - Requisitar informações, livros, documentos e papéis à Diretoria Executiva, sempre que entender necessário, através de documento formal, por escrito e devidamente fundamentado, estabelecendo prazo para a apresentação dos mesmos;
VIII - Examinar semestralmente as atas da Diretoria Executiva, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento deste Estatuto;
IX - Apreciar o Balanço Anual da AGECEF/SSL, apresentando relatório e submetendo à aprovação da Assembléia Geral Ordinária;
X - Deliberar sobre qualquer assunto que não seja competência expressa de outro órgão, bem como os casos omissos no presente Estatuto, "Ad referendum" da Assembléia Geral;
XI - Decidir sobre a exclusão de associados do quadro associativo;
XII - Julgar recursos ou reclamações dos associados, salvo recursos que sejam de competência exclusiva da Assembleia Geral;
XIII - Elaborar Regulamentos;
XIV - Criar e/ou extinguir representações Regionais subordinadas à aprovação da Diretoria Executiva;
XV - Publicar por meio de circular divulgada a todos os associados, Edital de Convocação para as Eleições Gerais com antecedência mínima de 45 dias da data do pleito.
Art. 34º O Conselho Superior reunir-se-á em sessão ordinária anual ou extraordinária, sempre que for necessário.
Parágrafo único As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Seção II
Dos Órgãos Administrativos
Subseção I
Da Diretoria executiva
Art. 35º Compõe o Órgão Administrativo:
I - Diretoria Executiva.
Art. 36º A Diretoria Executiva da AGECEF/SSL é órgão executivo, e será composta por Presidente e Vice-presidente, Diretores Regionais e por tantos Diretores quantos se façam necessários para a consecução dos objetivos da Entidade e serão empossados pelo Conselho Superior.
Parágrafo único É facultado a nomeação dos seguintes diretores para a Diretoria Executiva e suplentes:
a) Diretor Administrativo
b) Diretor de Marketing e Imprensa;
c) Diretor Financeiro;
d) Diretor Social e de Eventos;
e) Diretor Suplente
f) Diretores Regionais e respectivos Diretores Regionais Suplentes
Art. 37º Ficam estabelecidas a regionais do Sul de Minas, do Sudeste de Minas e do Leste de Minas.
§ 1º - Caso hajam aberturas de novos Escritórios de Négocios ou Superintendências dentro de nossa base de atuação, ficam autorizadas as criações de novas Diretorias Regionais.
Art. 38º Na vacância do Presidente da Diretoria Executiva, este será substituído pelo Vice-Presidente da Diretoria Executiva. No caso de vacância do Vice-Presidente, este será substituído pelo Diretor Administrativo. Os demais casos, serão submetidos à decisão de toda a Diretoria Executiva.
Art. 39º Compete à Diretoria Executiva:
I - Definir os percentuais de repasses para as Regionais sobre os valores arrecadados;
II - Dirigir e administrar a AGECEF/SSL;
III - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
IV - Convocar Assembleia Extraordinária, conforme este Estatuto;
V - Admitir e/ou readmitir os associados;
VI - Nomear os Diretores, na forma deste Estatuto;
VII - Aceitar subvenções, doações, donativos ou legados;
VIII - Aplicar os fundos sociais;
IX - Fixar normas de escrituração e contabilidade;
X - Resolver sobre reclamações de associados, as quais deverão ser apresentadas por escrito, encaminhando os recursos ao Conselho Superior;
XI - Licenciar até sessenta (60) dias, improrrogáveis, qualquer membro da Diretoria;
XII - Conceder na forma deste Estatuto e Normas os benefícios a que tiverem direito, os associados.
Art. 40º A Diretoria reunir-se-á em sessão ordinária, trimestralmente e em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
Art. 41º As decisões da Diretoria serão tomadas por consenso e registradas em ata.
Parágrafo único Não havendo consenso, as decisões serão tomadas por votação com aprovação da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 42º Compete ao Presidente da Diretoria Executiva da AGECEF/SSL:
I - Representar ativa e passivamente a AGECEF/SSL, em juízo ou fora dele, podendo, quando for o caso, nomear procurador legalmente habilitado;
II - Representar a Diretoria nas relações internas e externas;
III - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e assinar as respectivas Atas;
IV - Comparecer, quando convocado ou em caso de necessidade, às reuniões do Conselho Superior;
V - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, normas e deliberações do Conselho Superior;
VI - Zelar pelo conceito e prestígio da AGECEF/SSL;
VII - Defender, perante as autoridades constituídas, os interesses da AGECEF/SSL e de seus associados;
VIII - Designar Diretor ou associado para representar a AGECEF/SSL quando necessário;
IX - Designar grupos de trabalho;
X - Autorizar toda e qualquer despesa devidamente comprovada, de conformidade com o presente Estatuto;
XI - Decidir e tomar providências urgentes, quando do aparecimento de casos imprevistos, submetendo seus atos à Diretoria na primeira reunião que lhe seguir;
XII - Assinar individual ou conjuntamente com o Diretor Financeiro, a movimentação da conta bancária, balancetes, balanços, cheques e outros documentos pertinentes à Tesouraria;
XIII - Promover sindicância ou inquéritos, quando ocorrerem denúncias fundamentadas de irregularidades;
XIV - Providenciar o relatório anual a prestação de contas da Diretoria, encaminhando à apreciação do Conselho Superior e da Assembleia Geral;
XV - Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, escrituras de compra e venda, contratos, hipotecas e cauções;
XVI - Delegar poderes a qualquer Diretor , associado ou funcionário contratado, para a prática de atos de sua competência, e que não exija participação direta;
XVII - Assinar em conjunto com o diretor financeiro, e o contador responsável, os Balancetes Mensais e o Balanço Geral da AGECEF/SSL.
Art. 43º Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente da Diretoria na sua ausência;
II - Cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
III - Auxiliar o Presidente em todas as suas atividades.
Art. 44º Compete ao Diretor Administrativo:
I - Redigir, lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria;
II - Assinar com o Presidente, todos os documentos pertinentes à Administração;
III - Dirigir a secretaria da AGECEF/SSL e seu arquivo;
IV - Manter em dia a correspondência da AGECEF/SSL;
V - Cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
Art. 45º Compete ao Diretor de Marketing, Imprensa e Institucional:
I - Coordenar as atividades de marketing;
II - Apresentar à Diretoria propostas que visem a arrecadação de fundos para a consecução dos objetivos da associação.
III - Divulgar os eventos e notícias da Diretoria e Conselho Superior da AGECEF/SSL;
IV - Divulgar as notícias da FENAG;
V - Utilizar o canal de comunicação de fácil acesso aos associados;
VI - Publicar matérias nos veículos de comunicação quando a Diretoria julgar necessário.
Art. 46º Compete ao Diretor Social e de Eventos:
I - Realizar parcerias e/ou convênios com entidades que possibilitem o aprimoramento pessoal e profissional dos associados;
II - Promover palestras, seminários e simpósios visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento pessoal e profissional dos seus associados.
III - Realizar e coordenar eventos de natureza social, cultural e esportiva.
Art. 47º Compete ao Diretor Financeiro:
I - Assinar, juntamente com o Presidente e Diretor Administrativo, escrituras de compra e venda, contratos, hipotecas, penhor e cauções;
II - Ter sob sua guarda os valores de propriedade da AGECEF/SSL;
III - Controlar o movimento financeiro da AGECEF/SSL;
IV - Organizar o recebimento de inscrições, mensalidades e quaisquer importâncias recebidas em favor da AGECEF/SSL;
V - Dirigir a Tesouraria;
VI - Assinar demonstrativos da Tesouraria;
VII - Assinar individual ou conjuntamente com o Presidente, a movimentação da conta bancária, cheques, balancetes financeiros, balanços, e quaisquer outros documentos para movimentação de valores ou fundos;
VIII - Efetuar todo e qualquer pagamento devidamente autorizado pelo Presidente;
IX - Exigir prestação de contas quando for necessário;
X - Prestar contas à Diretoria.
Art. 48º Compete aos Diretores Regionais:
I - Representar os associados de sua região perante a Diretoria da Associação;
II - Prestar contas de todo o movimento financeiro da regional no âmbito da sua região;
III - Realizar eventos de interesse regional.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 49º As eleições realizar-se-ão a cada dois anos, no último trimestre do ano, a partir do ano de 2006, em Assembleia especialmente convocada para esse fim, sendo que os órgãos deliberativos e administrativos da AGECEF/SSL serão eleitos por escrutínio secreto.
Art. 50. São condições de elegibilidade:
I - Estar o associado em pleno gozo de seus direitos estatutários;
II - Não haver sofrido penalidade prevista neste Estatuto, nos últimos doze (12) meses, salvo em caso de renúncia, cassação ou perda de mandato, quando o prazo para concorrer à nova eleição será de três (3) anos;
III - Não estar respondendo a inquérito em andamento na AGECEF/SSL, bem como a processo judicial na Caixa Econômica Federal.
§ 1° Só poderá ser eleito Presidente, Vice-Presidente da Diretoria Executiva, e Conselho Superior, o associado que na data das eleições contar com no mínimo um ano no quadro associativo da AGECEF/SSL e que, na data da designação, esteja em efetivo exercício de função nos termos do artigo 8, I, II, III, IV e VII.
§ 2° Os demais cargos eletivos, obedecerão aos critérios estabelecidos no artigo 51.
Art. 51. Os associados com direito a voto, são todos os que estiverem em dia com as suas obrigações estatutárias e que forem admitidos na AGECEF/SSL até o mês de julho do ano das eleições e estiverem na relação dos contribuintes do mês de setembro do ano das eleições.
Art. 52. Os pedidos de registro de Chapas da Diretoria Executiva, do Conselho Superior, serão entregues na secretaria da AGECEF/SSL até 60 (sessenta) dias, no máximo, e 30 (trinta) dias, no mínimo, antes da data designada para o pleito, assinados obrigatoriamente pelos interessados.
I - As chapas para a Diretoria Executiva e para o Conselho Superior serão distintas, havendo eleições concomitantes mas, em separado, para o orgão administrativo e para o orgão deliberativo.
II – O candidato não pode concorrer aos 02 (dois) orgãos na mesma eleição.
III - Apelidos ou outras formas de identificação, após o nome, serão admitidos, devendo para tanto ser mencionados na respectiva ficha de inscrição.
Art. 53. A desistência de qualquer candidato em concorrer ao pleito, só poderá ser formulada através de documento expresso, no prazo não inferior a dez (10) dias antes das eleições.
Art. 54. Qualquer associado, em gozo de seus direitos, poderá requerer a impugnação de candidatos, baseando-se em fatos comprovados, dirigindo-se por escrito ao Presidente da Comissão Eleitoral, até 10 dias após o prazo final das inscrições.
Art. 55. O Edital de Convocação para as Eleições Gerais terá antecedência mínima de 45 dias da data do pleito.
Art. 56. A divulgação das eleições a todos os associados será por meio de circular, por meio eletrônico ou papel.
Art. 57. Até 20 dias antes da data designada para o pleito, a Diretoria Executiva constituirá Comissão Eleitoral, que funcionará em caráter permanente até findo o processo eleitoral, e será composta de 3 associados, sem cargos diretivos e não candidatos, que, entre si, escolherão um Presidente, e que responsabilizar-se-á por todo o Processo Eleitoral, até a divulgação oficial da apuração dos resultados.
Parágrafo único Cada chapa concorrente poderá indicar um representante para compor a Comissão Eleitoral. O representante não poderá ser candidato, ou que exerça cargo diretivo.
Art. 58. Compete privativamente a Comissão Eleitoral julgar recursos sobre candidaturas, reunindo-se extraordinariamente, para decidir antes das eleições.
Parágrafo único As decisões tomadas pela Comissão Eleitoral serão soberanas, irrecorríveis e autoaplicáveis.
Art. 59. A Diretoria Administrativa fornecerá à Comissão Eleitoral a relação dos associados contribuintes de julho do ano eleitoral, para efeito de fiscalização, impugnação e recursos, bem como suporte e apoio necessário à realização da eleição.
Art. 60. A Diretoria Executiva da AGECEF/SSL providenciará a impressão das cédulas, com o nome das Chapas e nome dos candidatos e seus cargos à Diretoria Executiva , Conselho Superior, que após seus registros, não poderão sofrer alterações.
Art. 61. As eleições poderão ser realizadas através de meio eletrônico ou do sistema de malote da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme regulamento específico que será definido pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único Os votos dos associados deverão ser enviados à Comissão Eleitoral, no prazo por ela estipulado, a tempo de integrarem a apuração geral, devendo os mesmos ser misturados, antes da apuração, a fim de não permitir a identificação.
Art. 62. Terminada a votação, será procedida a apuração, através de escrutinadores convocados pelo Presidente da Comissão Eleitoral e proclamada eleita a Chapa e seus componentes que obtiverem maior número de votos, conforme estabelece o presente Estatuto.
I - Registrando-se empate entre Chapas para a Diretoria Executiva, os critérios de desempate serão decididos a favor da chapa do candidato a Presidente que possuir, nesta ordem:
a) mais tempo de cargo/função de gestão na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
b) mais tempo de contrato de trabalho com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
II - Registrando-se empate entre Chapas para o Conselho Superior, os critérios de desempate serão decididos a favor da chapa que aprsentar o candidato que possua, nesta ordem:
a) mais tempo de cargo/função de gestão na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
b) mais tempo de contrato de trabalho com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Art. 63. Os membros eleitos na forma deste Estatuto serão empossados em até 15 (quinze) dias após a divulgação oficial do resultado das eleições, pelo Conselho Superior, nos termos do artigo 30, I.
Art. 64. Os membros eleitos terão mandato de dois (2) anos, a partir da posse.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 65. O presente Estatuto poderá ser alterado total ou parcialmente, à qualquer época, convocando Assembléia Geral especialmente para este fim, e exigindo o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia não podendo ser deliberado em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes, devendo ao final ser registrado no cartório competente.
§ 1º Não havendo quorum em primeira convocação, a segunda convocação ocorrerá 30 minutos após, e será efetivada desde que observada na presença de pelo menos 1/3 dos associados.
§ 2º Para efeitos de alteração deste estatuto, será permitida votação por mandato específico para este fim.
CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO
Art. 66. A AGECEF/SSL somente poderá ser dissolvida através de uma Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, exigindo-se voto concorde de no mínimo dois terços (2/3) dos associados.
Parágrafo único Em caso de dissolução da AGECEF/SSL, o patrimônio líquido será destinado à FENAG – Federação Nacional das Associações de Gestores da Caixa Econômica Federal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Nenhuma restituição ou indenização caberá ao associado afastado, demitido ou excluído do quadro associativo.
Art. 68. Para fins deste Estatuto e nas votações e decisões tomadas, considerar-se-á como maioria simples “50% mais um” dos votantes presentes, desde que respeitado o disposto neste Estatuto
Art. 69. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior.
Art. 70. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, cabendo à Diretoria Executiva sua imediata divulgação, após o registro competente.
Juiz de Fora(MG), 10 de julho de 2006.